Antes de mais nada, você já deve ter ouvido falar do CIOT para Todos. Então, vamos começar pelo que é mais urgente você saber, ou seja, como vai funcionar essa nova regra da ANTT. Assim, você se prepara para se adequar à legislação e evita multas.
O CIOT para Todos foi regulamentado pela ANTT através da Resolução Nº 5.862 publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2019 e que entrou em vigor no dia 16/01/2020.
No entanto, essa obrigatoriedade de gerar o CIOT para todos foi prorrogada mais uma vez, agora por prazo indeterminado.
Atenção: CIOT para Todos prorrogado novamente!
O CIOT para Todos foi criado para atender uma das reivindicações dos caminhoneiros. Também para possibilitar a fiscalização da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete.
O CIOT para Todos afeta os segmentos: TAC, TAC-Equiparado, CTC, ETC e Embarcadores.
Antes da nova regra do CIOT para Todos, só era obrigatório gerar o CIOT nas operações que envolviam a contratação ou subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC-Equiparado, que são as transportadoras ou cooperativas que possuem até três veículos de transporte cadastrados na ANTT.
A sigla CIOT significa Código Identificador da Operação de Transportes. É um código numérico, que se obtém no momento do cadastramento de uma operação de transporte. Assim, cada operação de transporte cadastrada possui um número de CIOT único e exclusivo.
O CIOT entrou em vigor através da Resolução Nº 3.658 de 19 de abril de 2011. Ele foi criado para eliminar as formas de pagamento consideradas injustas ou ineficientes, como a Carta Frete, que era entregue aos motoristas autônomos ou equiparados.
Assim, a principal função do CIOT é garantir ao TAC e TAC-Equiparado o pagamento integral e pontual do frete.
Conforme disposto na Portaria Nº 19, de 20 de janeiro de 2020, que detalha os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT):
O contratante ou subcontratante do transporte deverá cadastrar a operação através de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) habilitada pela ANTT, para geração e recebimento do CIOT.
Esse cadastramento poderá ser feito manualmente ou através do sistema emissor de CTe e MDFe que tenha integração com as IPEF’s habilitadas.
Em toda e qualquer operação de transporte, EXCETO:
O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, será responsável por gerar/emitir o CIOT.
No entanto, o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada. Mas vale lembrar que delegar essa função não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução da ANTT.
Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para o par subcontratante/contratado da operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas. (Art.5°, caput e §5°, da Portaria 19/2020 da ANTT).
Deve gerar CIOT toda empresa que contrata ou subcontrata qualquer um dos segmentos a seguir:
EF é a sigla de Pagamento Eletrônico de Frete. É a solução que substitui a antiga Carta Frete e deve ser entregue ao contratado para realizar o serviço de transporte para que ele pague as despesas com locomoção, combustíveis, pedágios e outros custos de viagem.
Mas como isso funciona na prática? A empresa que contratou o frete precisa contratar uma administradora de pagamento de frete por meio eletrônico para fazer essa tarefa. É aqui que entram as IPEFs.
A sigla IPEF significa Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e esta deve ser habilitada pela ANTT.
A lista atualizada de IPEFs habilitadas pela ANTT pode ser conferida aqui.
Para gerar ou emitir o CIOT, existem duas formas:
Você poderá gerar CIOT através de uma integração do seu Software emissor com uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) homologada pela ANTT.
Utilizando essa opção, todos os dados que constam no contrato de frete e no CTe, serão transmitidos para a administradora sem que você precise digitar tudo novamente.
Nesta opção, é possível acessar o site de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) homologada pela ANTT e digitar as informações manualmente, na área de geração de CIOT.
O CIOT não tem nenhum custo. Ele é um código gerado a partir de um cadastro gratuito da operação de transporte.
Não confundir com o PEF (Pagamento Eletrônico de Frete), pois este sim, é um pagamento e o código CIOT é informado quando ele é realizado.
Algumas administradoras de pagamento eletrônico (IPEF) não cobram taxas quando o pagamento de frete for realizado através de depósito em conta corrente. Mas vale à pena ficar atento, pois os pagamentos com cartão podem conter taxas adicionais.
Para gerar o CIOT 2020, o responsável pela emissão terá de informar uma série de dados. Como você leu acima, esse passo pode ser feito através das IPEF ou através do sistema emissor de CTe e MDFe. São elas:
Quando for emitir o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDFe), deverá informar os detalhes da operação de transporte e, também, o código do CIOT cadastrado pelo seu contratante. O número do CIOT será inserido e impresso no campo “Dados Adicionais” do DAMDFe – Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Os prazos para gerar CIOT variam de acordo com o tipo da operação de transporte. Esta poderá ser uma viagem tipo padrão ou uma viagem tipo TAC-agregado.
As operações de transporte do tipo viagem padrão são aquelas que envolvem contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, sendo o frete ajustado a cada viagem.
Já as operações de transporte do tipo viagem TAC-agregado são aquelas contratações onde o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse a serviço de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), com exclusividade, mediante remuneração certa.
O Embarcador que contratar uma ETC, ou CTC, que opera com TAC-agregado poderá informar veículos agregados junto com veículos próprios da ETC ou CTC no momento do cadastramento da Operação de Transporte.
Fique atento:
Não é obrigatório imprimir o comprovante do CIOT, pois as IPEF’s são integradas com a ANTT que recebe o código e o vincula à RNTRC. No entanto, é aconselhável, especialmente nos casos em que não é gerado um MDFe.
Você precisa gerar o CIOT mesmo se não emitir MDFe. Embora o número do CIOT seja informado em um campo adicional do MDFe, ele é um registro autônomo, que não depende do MDFe para existir.
Não, pois o CIOT é um documento autônomo. Ou ele encerra automaticamente nos prazos especificados anteriormente (ver prazos CIOT) ou deverá ser encerrado manualmente para evitar problemas.
Nesse caso, não precisa gerar o CIOT. A Resolução ANTT Nº 5.862/2019 tem como base a Lei Nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.
O transporte de carga própria se caracteriza como transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, conforme Resolução no 4.799/2015. Portanto, a Resolução ANTT no 5.862/2019 não é aplicável para transporte de carga própria.
O Art. 19 da Resolução Nº 5862, lista uma série de infrações que geram penalidades para contratantes, contratados e IPEF’s. Veja o que diz o trecho:
Art. 19 O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:
I – o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4° desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
II – o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.
III – a IPEF que:
a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
d) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por mês e por contratado;
e) restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação e por transportador;
f) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 dias (cento e oitenta) ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
h) deixar de disponibilizar os serviços de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; e
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento.
IV – quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
V – quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
O CIOT para Todos se tornaria obrigatório em janeiro de 2020. No entanto, a ANTT prorrogou este prazo e estipulou a data de 16 de março de 2020 para que o CIOT passe a ser obrigatório para TODAS as operações de transporte.
Conforme previsto em lei, o não cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução Nº 5.862 acarretará multas que variam de R$ 550 à R$ 10.500 por cada infração cometida (conforme a lista de infrações que você viu acima).
Essas multas são aplicáveis tanto para contratantes e subcontratantes, quanto para contratados e Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF).
Ou seja, até mesmo os transportadores que aceitarem serviços de transporte “fora” do que foi definido nessa regulamentação, poderão ser penalizados.
É importante você saber que, à partir de agora, os órgãos públicos vão poder fiscalizar o cumprimento da legislação através de meios online. Isso significa que não será preciso passar por uma fiscalização em algum local físico para que o agente fiscal verifique irregularidades e aplique multas. Tudo será verificado e controlado pela internet.
Até a data de publicação deste conteúdo, três Sindicatos conseguiram junto à Justiça Federal decisões judiciais liminares concedendo mais prazo para a adequação do CIOT. São eles:
Assim, todos os associados a esses Sindicatos serão obrigados a adequação do CIOT somente à partir de 12/09/2020, conforme publicado pela ANTT:
“Em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos dos processos nº 0800058-10.2020.4.05.8401 e 0800059- 92.2020.4.05.8401, a aplicabilidade da Resolução ANTT nº 5.862/2019 restou suspensa por 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar de 17 de janeiro de 2020, exclusivamente aos filiados ao Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Rio Grande do Norte e ao Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte, quando da propositura das ações de conhecimento. No período de suspensão, ou enquanto válida a decisão liminar exarada naqueles autos, as partes autoras e seus filiados deverão cumprir os termos da Resolução ANTT 3.658/2011.”
As Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) acabam de ganhar um novo prazo para adequarem seus sistemas às exigências do CIOT para Todos.
A Resolução Nº 5.873 da ANTT, publicada no Diário Oficial da União (DOU de 11.03.2020 – pág. 35 – Seção 1) altera o caput da Resolução 5.862, de Dezembro de 2019, que regulamentou o cadastro da operação de transporte para geração do Código Identificador da Operação de Transporte, o CIOT para Todos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM – 006, de 10 de março de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.339642/2019-51, resolve:
Art. 1º – Alterar o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 – As IPEFs terão 90 (noventa) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Com isso, o novo prazo para as IPEFs adequarem seus sistemas ao CIOT para Todos é 15/04/2020.
Mais uma mudança nos prazos de obrigatoriedade do CIOT para Todos!
Conforme publicação da ANTT, o novo prazo para as IPEFs e demais setores envolvidos se adequarem é 15 de abril de 2020. Veja o resumo:
“Na reunião de Diretoria da ANTT desta terça-feira (10/3), com o objetivo de minimizar os impactos operacionais e financeiros no setor, o prazo foi estendido por mais 30 dias, ou seja, até 15/4/2020. Enquanto as novas regras de geração do CIOT não entram em vigor, permanece a obrigatoriedade de geração do CIOT para a contratação de TAC e equiparados.”
Como fica então? O CIOT continua obrigatório para quem contrata TAC e TAC-Equiparado. Os demais, ficam obrigados à partir de 15/04/2020.
“A obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável somente para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado, até 90 dias após a data de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019. Após esse prazo, ou seja, a partir do dia 15/04/2020, será obrigatório para a contratação de qualquer transportador.“
ANTT publicou Resolução Nº 5.876, de 20/03/2020 suspendendo por tempo indeterminado a exigência das obrigações e penalidades relacionadas ao CIOT. Além disso, a Resolução prorroga os prazos relacionados ao RNTRC e ao CITV. Veja a Resolução na íntegra:
https://simplescte.com.br/blog/guia-do-ciot-2020/#comoemitirciotRESOLUÇÃO ANTT Nº 5.876, DE 20.03.2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, no âmbito do serviço de transporte rodoviário de cargas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.027159/2020-61;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de julho de 2020, a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, cujo vencimento esteja compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2020.
Art. 2º Suspender, até 31 de julho de 2020, a aplicação da alínea “d” do inciso I do artigo 6º; da alínea “e” do inciso II do artigo 6º; do inciso V do §2º do artigo 16; do inciso IV do §2º do artigo 19; e a exigência de Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV, prevista no artigo 28; todos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.
Art. 3º Alterar a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, para incluir o artigo 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Suspender, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC-Equiparado.
Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados.”
Art. 4º Fica revogado o artigo 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
(DOU de 23.03.2020 – pág. 98 – Seção 1)
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