Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus.
Muitas destas medidas já estavam previstas nas leis trabalhistas, sobretudo na CLT. A principal diferença reside nas alterações com relação aos prazos e requisitos para a implementação de cada uma delas. A MP enfatiza o acordo individual entre empregado e empregador, que prevalecerá sobre a lei e as normas coletivas (convenção ou acordo coletivo de trabalho), respeitados os limites constitucionais.
A seguir, apresentarei os principais aspectos de cada uma das medidas listadas no artigo 3º da MP, comparando-as com as disposições da CLT.
O teletrabalho consiste no trabalho realizado preponderantemente fora das dependências do empregador (artigo 75-C da CLT). Esta modalidade está prevista na CLT desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A grande diferença é que a MP flexibilizou as formalidades para a implantação deste sistema.
Requisitos para o teletrabalho previstos na CLT.
Como é na CLT: Para alterar de regime presencial para teletrabalho, é preciso haver mútuo acordo entre as partes (empregado e empregador). Para alterar do teletrabalho para regime presencial, não é necessário o consentimento do empregado, mas deve haver um prazo de 15 dias para adaptação. Em ambos os casos, as alterações devem constar em aditivo contratual.
Como ficou na MP: essas alterações podem ser determinadas pelo empregador, independentemente de concordância do empregado. Além disso, é dispensado o aditivo contratual.
Cabe ressaltar que a MP permitiu a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Normalmente, o empregado adquire o direito às férias após o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A MP permite, mediante acordo individual escrito, a antecipação das férias, ou seja, a concessão das férias ainda que o período aquisitivo correspondente não tenha transcorrido.
Como é na CLT: as férias devem ser informadas ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (artigo 136 da CLT). O pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo de férias (artigo 145 da CLT).
Como ficou na MP: o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
No que tange aos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, ficou autorizada a suspensão das férias ou licenças não remuneradas, “preferencialmente” com antecedência de 48 horas.
A CLT já prevê que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (artigo 139 da CLT).
Como é na CLT: o empregador deve comunicar ao órgão competente do Ministério da Economia, ao sindicato e aos trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Como ficou na MP: o empregador deve notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam os limites de períodos anuais e de dias corridos previstos na CLT.
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.
O banco de horas possibilita a compensação de horas trabalhadas. Em termos simples: trabalhar menos agora (ou não trabalhar) e trabalhar mais depois para compensar.
Como é na CLT: para a compensação anual, é necessário haver previsão em convenção ou acordo coletivo; para compensação semestral, acordo individual escrito; para compensação mensal, acordo individual tácito ou escrito.
Como ficou na MP: a compensação pode ser feita no prazo de até 18 meses, sem necessidade de acordo individual, tampouco previsão em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de:
1) realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
2) realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
Na tarde do dia 23/03/2020, o Presidente Bolsonaro confirmou a revogação do artigo 18 da MP 927/2020. Este artigo previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso (sem remuneração) pelo prazo de até 04 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.
Desde 2001, a CLT já tinha previsão semelhante, com o prazo de 02 a 05 meses (artigo 476-A da CLT).
Como é na CLT: é necessária autorização mediante convenção ou acordo coletivo e o empregador deve notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias.
Como seria na MP: não dependeria de convenção ou acordo coletivo. Poderia ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Esse recolhimento poderá ser feito de forma parcelada, em até 06 vezes, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, multa e encargos.
No entanto, o empregador deve declarar essas informações até 20/06/2020 (os valores não declarados serão considerados em atraso!).
A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS fica suspensa pelo prazo de 120 dias.
Além dos empregados regidos pela CLT, a MP 927/2020 também se aplica a:
– empregado terceirizado (Lei 6.019/1974)
– trabalhador temporário (Lei 6.019/1974)
– empregado rural (Lei 5.889/1973)
– empregado doméstico, no que couber, em assuntos como jornada, banco de horas e férias (LC 150/2015)
A MP 927/2020 irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).
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